JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.025.481

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2018
Data de publicação
11/09/2018

STF – ARE 1.025.481, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/08/2018, p. 11/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC/2015. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990. II - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846-AgR/SP, decidiu pela manutenção do enunciado da Súmula 699/STF. III - Inaplicabilidade do CPC/2015 no tocante aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que tanto a publicação da decisão agravada, quanto a interposição do recurso, ocorreram durante a vigência do CPC/1973. Precedente. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1025481 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)
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