JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 698.618

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
08/08/2013

STF – AI 698.618, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 08/08/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Prazo de validade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Nomeação por decisão judicial. Preterição de candidato. Inexistência. Violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. 4. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, haja vista que sua verificação não prescinde, no caso, da análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do instrumento convocatório e dos fatos e das provas dos autos, a qual é inviável em recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido. (AI 698618 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 579.360

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/10/2011

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Nomeação. Preterição na ordem de classificação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Forma de convocação. Normas do edital. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas normas editalícias, que não houve preterição na ordem de classificação dos aprovados no certame, bem como não foi desrespeitada a forma de convocação prevista n…

AI 836.860

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 04/02/2014

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Preterição. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não ocorre preterição quando há abertura de novo certame, após expirado o prazo de validade do concurso anterior. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. …

AI 676.855

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 14/05/2013

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Licitação. Edital. Regra para habilitação de candidatos. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante de…

RE 258.638

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 12/06/2012

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Pretendido direito à nomeação em razão de aprovação em concurso anterior. Alteração do Estatuto da Universidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Forma de convocação. Atos normativos da reitoria. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas normas administrativas da agravada, que o agravante não teria direito à pretendida n…

ARE 656.360

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/12/2013

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Prazo de validade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.