JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.143

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
26/11/2021

STF – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.143, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO FALIMENTAR VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No julgamento do RE 583.955 RG, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de agosto de 2009 – Tema n. 90 –, o Tribunal proclamou caber ao Juízo falimentar o processamento e julgamento da execução dos créditos trabalhistas atinentes a empresa em recuperação judicial. 2. É do Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais a competência para decidir sobre o destino dos depósitos realizados, ainda que anteriores ao deferimento, por sociedade empresária em recuperação judicial, no curso de reclamação trabalhista. 3. Conflito de competência conhecido a fim de declarar-se a competência do Juízo da Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para decidir sobre a liberação de depósitos recursais na Justiça do Trabalho. (CC 8143, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021)
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