JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 85.179

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 85.179, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Falência e recuperação judicial: alegado descumprimento ao RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90) e à ADI nº 3.934/DF. Ocorrência. Medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em desfavor de decisão pela qual não se conheceu da exceção de pré-executividade em razão da recuperanda não ter garantido o juízo integralmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao não conhecer da exceção de pré-executividade por não vislumbrar questão de ordem pública e consequente ausência de garantia integral do juízo, viola as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 583.955-RG/RJ (Tema nº 90 da Repercussão Geral) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934/DF. III. Razões de decidir 3. Na decisão reclamada não se conheceu da exceção de pré-executividade. 4. Da leitura dos excertos decisórios acima transcritos, verifica-se, em juízo não exauriente, um possível desrespeito frontal a essas diretrizes. A questão posta não parece ser uma mera rediscussão do mérito da causa originária, mas uma alegação de violação formal a um procedimento judicial vinculante estabelecido por esta Corte Suprema. A aparente inobservância a um iter processual compulsório, fixado sob pena de nulidade, confere elevada plausibilidade ao direito invocado pela parte reclamante. 5. Probabilidade do direito. De acordo com o Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ, Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral, compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Ao deixar de conhecer a exceção de pré-executividade, o Juízo reclamado manteve o trâmite do feito de origem na Justiça laboral, em provável descumprimento ao paradigma apontado. 6. Perigo de dano demonstrado. O perigo da demora se mostra evidente e qualificado, na medida em que o avançar da marcha processual daquela reclamatória trabalhista centralizada pode-se traduzir em eventual trânsito em julgado da decisão impugnada, obstando o manejo de reclamação com o fito de fazer obedecer à decisão deste STF, bem como sob o risco de manutenção de medidas contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial por juízo incompetente que inviabilize o plano de recuperação. 7. Pedido liminar deferido para suspender imediatamente a prática de ato constritivo ao patrimônio da reclamante na ação trabalhista de origem, até o julgamento do mérito da reclamação. IV. Dispositivo 8. Medida cautelar concedida e referendada. (Rcl 85179 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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