JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.252.863

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
15/10/2021

STF – SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.252.863, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 15/10/2021

Ementa

Segundo agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Penal. Processual Penal. 3. Requisitos dos embargos de divergência não atendidos. Entendimento Plenário quanto a inadequação de embargos de divergência contra decisão em que não se tenha apreciado matéria de mérito. 4. Agravo conhecido e desprovido. (RE 1252863 ED-AgR-ED-EDv-ED-AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 14-10-2021 PUBLIC 15-10-2021)
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