JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.255.264

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.255.264, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A RESPECTIVA REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARE 660.010-RG. TEMA Nº 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema nº 514 da Repercussão Geral). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (RE 1255264 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)
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