JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 113.264

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STF – HC 113.264, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I). PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. In casu, o paciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu o para-brisa de um veículo, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Esse valor é equivalente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vigente à época do fato – agosto de 2007 -, razão por que foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado. 4.1. Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 5. Ordem denegada. (HC 113264, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
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