- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STF – ARE 708.325, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 10/06/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 4. In casu, “Trata-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência de acidente de trânsito, pedido julgado procedente e, posteriormente modificado, em virtude do parcial provimento do recurso inominado.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 708325 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013)
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