JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.704

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.704, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Súmula 691/STF. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. O entendimento do STF é no sentido de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em habeas corpus. Ação constitucional, portanto, que não comporta um amplo revolvimento de fatos e provas. Precedentes. 3. Hipótese em que não se verifica situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Paciente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelo tráfico de 568 porções de cocaína, 214 porções de crack e 32 unidades de lança perfume. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199704 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)
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