- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.299.981, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA BRASIL-S.A. CADASTRO DE RESERVA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à ocorrência de preterição, ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, bem como à natureza jurídica da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A, ora Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e de cláusulas do edital do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(ARE 1299981 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021)
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