JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.287

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
16/09/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.287, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 16/09/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no aresto ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível quando patente o mero intuito de rediscussão do julgado. 2. Embargos rejeitados. (HC 200287 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
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