JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.633

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
14/08/2013

STF – HC 111.633, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 14/08/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Entendimento vencido do relator. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DO CRIME – AMEAÇÃO – ARMA DE FOGO. O ordenamento jurídico não contempla a custódia automática considerada a gravidade do crime, pouco importando tenha sido cometido mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. A vinda à balha de sentença condenatória não torna legítima a prisão preventiva. (HC 111633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
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