JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 243.396

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 243.396, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se (a) ilicitude da prova, ao argumento de violação domiciliar; e, subsidiariamente, (b) a presença dos requisitos da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se torna inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 151816 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/5/2018). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 243396 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
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