JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 114.094

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
14/08/2013

STF – HC 114.094, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 14/08/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO ATO. ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus – ação constitucional de tutela à liberdade de locomoção –, em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. 3. Inviável reconhecer a nulidade da citação por edital, quando precedidas pelas providências necessárias à citação pessoal da paciente, em todos os endereços constantes dos autos, sem sucesso. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 114094, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
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