- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STF – AI 728.021, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 12/06/2013
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO – LEI 10.532/2001. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.7.2006. O exame da alegada violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada – insculpidos no art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição da República – dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 728021 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-06-2013 PUBLIC 12-06-2013)
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