- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STF – HC 113.283, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 08/08/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, surge adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo versa a respectiva competência e, mesmo assim, não se mostra linear. Fica longe de disciplinar a atuação de tribunal diverso. PRISÃO PREVENTIVA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. O princípio da não culpabilidade direciona a ter-se a prisão preventiva como exceção. Incumbe, de regra, apurar para, depois de formada a culpa, prender, executando-se a pena. PRISÃO – FLAGRANTE. Consoante disposto na Lei nº 12.258/2010, no que alterou o Código de Processo Penal, a prisão em flagrante não constitui título suficiente à custódia provisória projetada no tempo. PRISÃO PREVENTIVA – TIPO PENAL – ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MEDICAMENTOS – AUDIÇÃO DA ANVISA. Revela-se extravagante manter a prisão preventiva para aguardar manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária quanto a possível configuração do crime do artigo 273 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – VIAGENS AO EXTERIOR – NEUTRALIDADE. A circunstância de o acusado haver empreendido viagens ao exterior é absolutamente neutra no tocante à custódia preventiva, presente a presunção de importar medicamento de forma ilegal. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO – CORES FORTES. As cores fortes da imputação, considerado o titular da ação penal, não servem, por si sós, ao respaldo da prisão preventiva. (HC 113283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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