JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 177.992

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 177.992, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE À LICITAÇÃO, RESPONSABILIDADE DE PREFEITO, DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONJUNTO INDICIÁRIO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DENÚNCIA COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia com base em elementos de informação colhidos em inquéritos civis públicos, que são, como é notório, conduzidos pela própria instituição. Precedentes. 3. Existente um conjunto indiciário crível para a deflagração da ação penal, não cabe a extinção prematura do processo-crime na via do habeas corpus 4. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. 6. O acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 7. O ato de instauração de inquérito ou procedimento investigatório contra Prefeitos Municipais independe de autorização do Tribunal competente para processar e julgar o detentor da prerrogativa de foro. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177992 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
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