JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.729

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.729, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: Penal e Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Substituição da pena. Ordem concedida. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). 2. O Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, em favor dos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Hipótese de réu primário e de bons antecedentes, surpreendido com quantidade pouco relevante de drogas. 4. Não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento de regime prisional (intermediário) mais severo que o legalmente permitido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Paciente condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão, por crime que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, faz jus à substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200729 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
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