JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.251

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.251, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese, não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento das teses defensivas. 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 4. Eventual acolhimento da tese defensiva, no sentido de que não restou comprovada a existência do animus associativo de forma estável e duradoura e de nulidade das provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 201251 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
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