JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 734.179

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STF – AI 734.179, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IRREGULARIDADE DO CRÉDITO UTILIZADO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.3.2007. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 734179 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013)
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