JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.033

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
06/10/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.033, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 06/10/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Descumprimento de condição. Revogação. Prévia manifestação da defesa técnica em audiência. Observância. Ausência de nulidade. Fatos que implicaram o descumprimento das condições impostas ao paciente para usufruir do benefício. Reexame. Matéria fático-probatória. Inviabilidade da via eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a audiência prévia é indispensável quando for o caso de revogação definitiva do livramento condicional (v.g. HC nº 163.096/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 18/9/19). Esse entendimento foi observado no caso, conforme foi reconhecido nos autos. 2. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que o paciente descumpriu as condições impostas para usufruir do benefício, para se chegar a uma conclusão diversa da delas, necessário seria o reexame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204033 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021)
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