- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STF – HC 111.013, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 30/08/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porquanto expedido mandado de prisão ou porque, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – COMUNIDADE – INDIGNAÇÃO. O sentimento da comunidade, a possuir carga insuplantável de subjetivismo, não alicerça a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DA LEI. Os institutos da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e de aplicação da lei, para respaldarem a custódia preventiva, devem ter as premissas especificadas. A indignação verificada no meio social não serve à inversão da sequência natural – apurar para, depois, prender. (HC 111013, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013)
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