JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 117.489

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STF – RHC 117.489, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO WRIT LÁ IMPETRADO POR SER SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Decisão monocrática do Relator no Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao writ lá impetrado por ser substitutivo do recurso apropriado. Decisão atacada que, mutatis mutandis, encontra-se em consonância com os precedentes da Primeira Turma. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores apenas em eventuais casos de discrepâncias gritantes e arbitrárias. 3. Fixação da pena-base. A concorrência de vetoriais negativas do artigo 59 do Código Penal autoriza a pena-base acima da mínima legal. O próprio artigo 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Inegável, portanto, que o magistrado pode elevar a pena base em razão da elevada quantidade de droga. 4. Aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Considerável quantidade e variedade de entorpecentes que podem ser valoradas negativamente. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválida, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Todavia, o precedente não reconheceu direito automático a esse benefício. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais. Para tanto, devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso e do condenado, observando os parâmetros do art. 44 do CP, inclusive o previsto no inciso III do dispositivo. As circunstâncias do caso, consideradas a quantidade e a variedade da droga, não evidenciam arbitrariedade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 117489, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
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