- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 20/10/2021
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.297.141, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 20/10/2021
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Prêmio por desempenho fiscal. Paridade com os servidores da ativa. Natureza jurídica da verba. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A discussão acerca da natureza do Prêmio por Desempenho Fiscal não prescinde do reexame da legislação local pertinente ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(RE 1297141 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021)
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