JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 202.614

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 202.614, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus enquanto mera reiteração de impetração anterior. Precedentes. 4. O objeto deste writ já foi parcialmente apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 141.157/DF, da minha relatoria. 5. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal entende não configurado excesso de prazo no processamento da apelação criminal, uma vez justificada a demora nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 202614 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
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