- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STF – AI 858.916, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 05/08/2013
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de peça essencial. Inaplicabilidade da Lei nº 12.322/10. Agravo de instrumento protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão. Incidência do princípio tempus regit actum. Precedentes. 1. A petição de interposição do recurso extraordinário e as respectivas contrarrazões ou prova da sua inexistência, são peças de traslado obrigatório, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 288/STF. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que incumbe exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento, com o completo traslado das peças, não se admitindo o suprimento de eventuais falhas ou a realização de diligências junto à Suprema Corte. 3. Não se mostra aplicável a inovadora sistemática da Lei nº 12.322/10, pois o agravo de instrumento foi protocolado em data anterior – 16/4/08 - à vigência da legislação em questão, que, por sua vez, não traz previsão expressa que possibilite a retroação dos seus efeitos. Portanto, inegável, na espécie, a incidência do princípio tempus regit actum. 4. Agravo regimental não provido. (AI 858916 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 02-08-2013 PUBLIC 05-08-2013)
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