JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 853.637

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STF – AI 853.637, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de peça essencial. Precedentes. Inaplicabilidade da Lei nº 12.322/10. Agravo de instrumento protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão. Incidência do princípio tempus regit actum. Precedentes. Pedido de sustentação oral. Inadmissibilidade. Artigo 131, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 1. A certidão de publicação da decisão agravada é peça de traslado obrigatório, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 288/STF. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe aos agravantes a responsabilidade pela correta formação do instrumento, com o completo traslado das peças, não se admitindo o suprimento de eventuais falhas ou a realização de diligências junto a esta Corte. 3. Não se mostra aplicável a inovadora sistemática da Lei nº 12.322/10, pois o agravo de instrumento foi protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão, não havendo previsão expressa que possibilite a retroação dos seus efeitos. Portanto, inegável, na espécie, a incidência do princípio tempus regit actum. 4. Em sede de agravo regimental, não se admite a sustentação oral de suas razões junto à Corte (art. 131, § 2º, do RISTF). 5. Agravo regimental não provido. (AI 853637 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
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