JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 10.090

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2013
Data de publicação
24/09/2013

STF – RCL 10.090, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/06/2013, p. 24/09/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento no art. 543-a, § 5º, do CPC. Ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sistemática da repercussão geral reconhecida pela Corte. Agravo regimental não provido. 1. Não é a reclamação constitucional a via adequada para a parte questionar eventual demora na apreciação de recursos interpostos pela via ordinária. 2. O caso dos autos trata de tema relacionado à admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal ao qual foi negado seguimento por ausência de traslado de peça obrigatória à regular formação do instrumento, matéria disciplinada em leis infraconstitucionais, tendo incidido, no caso, a jurisprudência do próprio órgão julgador, o que não evidencia questão excepcional a justificar alegação de erronia na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal a quo, em respeito ao entendimento firmado no RE nº 598.365 RG/MG. 3. Não se admite o uso da reclamação constitucional para questionar a aplicação, pelo tribunal de origem, de entendimento do STF sobre a repercussão de determinada matéria, conforme a sistemática introduzida pela EC nº 45/2004. Precedentes. 4. Ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal na questão ora em análise. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 10090 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)
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