JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 10.495

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2013
Data de publicação
23/09/2013

STF – RCL 10.495, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/06/2013, p. 23/09/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Interesse meramente patrimonial do particular em face do Poder Público. Ausência de conflito federativo. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f, da CF/88). Agravo regimental não provido. 1. A norma inscrita no art. 102, I, f, da CF/88 restringe-se àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto federativo. 2. O caso dos autos, por tratar de interesse meramente patrimonial de particular em face do Poder Público, não tem projeção de caráter institucional, bem como não afeta as relações políticas entre as unidades federadas, não revelando controvérsia com potencial de gerar instabilidade no pacto federativo. Portanto, não é apto a atrair a competência originária da Suprema Corte inscrita no art. 102, I, f, da CF/88. Precedente (ACO nº 1.551/MS-AgR, DJe de 20/3/12). 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 10495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2013 PUBLIC 23-09-2013)
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