JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.053

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
04/09/2013

STF – RHC 116.053, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 04/09/2013

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Dosimetria da pena. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Artigo 59 do Código Penal. Impropriedade da via eleita para ponderar sobre as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas instâncias ordinárias para a majoração da pena-base. Precedentes. Alegada apreciação per saltum do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Recurso não provido. 1. A via do habeas corpus, em regra, não se revela adequada para ponderar, em concreto, sobre as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas instâncias ordinárias para a majoração da pena-base (HC nº 111.668/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/4/12). 2. O Superior Tribunal de Justiça não incorreu em supressão de instância ao analisar a dosimetria das penas impostas, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso de apelação da defesa, manifestou-se a respeito do tema. 3. Recurso não provido. (RHC 116053, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
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