JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.110

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
21/09/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.110, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 21/09/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Condenação transitada em julgado. Absolvição. Fatos e provas. Detração penal. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui a orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à ação de revisão criminal. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. Para o acolhimento da tese defensiva relativa à participação de menor importância seria necessário revolver fatos e provas, procedimento incabível na via processualmente restrita do habeas corpus. 4. Quanto à possibilidade da aplicação do instituto da detração penal, a matéria não foi analisada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça). Impossibilidade de imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202110 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)
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