JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.309

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.309, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inadequação da via eleita. Reiteração de impetração anterior. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A parte agravante não se desincumbiu do seu dever processual de impugnar, minimamente, os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Precedentes. 2. Para além de observar que, do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem), a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Agravo regimental que não se conhece. (HC 201309 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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