JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.439

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
10/09/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.439, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 10/09/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS COM FUNDAMENTO EM ACORDOS COLETIVOS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 37 E TEMA 315. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO VERSADA NOS AUTOS E O PROCESSO PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A determinação pelo Poder Judiciário da realização de pagamento a servidor público de diferenças salariais decorrentes da inobservância de acordos coletivos, na hipótese dos autos, não configura, nos termos da Súmula Vinculante 37 e do que contido na tese do Tema 315, aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia. 2. Inadequada se revela a utilização da via reclamatória, quando inexistente a necessária aderência estrita do acórdão reclamado ao precedente de repercussão geral invocado. 3. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, no uso de competência própria, inadmite recurso de revista, com fundamento no art. 896-A da CLT, quando a questão discutida no processo de origem não guarda identidade material com matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 44439 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021)
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