- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STF – HC 115.739, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 14/08/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO MODO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA. 1. O regime prisional de cumprimento da pena é corolário direto da condenação imposta ao réu, de sorte que, alterada a reprimenda, deve-se proceder, ex officio, ao reexame da forma de execução anteriormente definida, atualizando o apenamento à luz das diretrizes normativas traçadas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. O Ministério Público ostenta interesse recursal na adequação do regime prisional em confronto com a pena aplicada. 3. In casu, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em error in judicando ao majorar a pena imposta aos pacientes, sem, no entanto, readequar seu regime de cumprimento em razão da ausência de pedido expresso de revisão pelo Ministério Público. 4. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o pedido do Ministério público, reformou o aresto do TJ/MG e reconfigurou o regime de execução da pena à luz da nova condenação imposta e do comandos aplicáveis do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus extinta. (HC 115739, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
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