JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 819.921

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
13/09/2013

STF – AI 819.921, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. Reapreciação de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 819921 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2013 PUBLIC 13-09-2013)
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