- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.246.190, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 08/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. 1. No acórdão embargado, a Segunda Turma do Supremo não se pronunciou sobre o mérito da controvérsia suscitada no recurso extraordinário. 2. É inviável a interposição de embargos de divergência em face de acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1246190 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021)
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