JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 27

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
15/09/2021

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 27, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 08/09/2021, p. 15/09/2021

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração configuram instrumento processual voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 327 do RISTF. Admite-se, ainda, a interposição do recurso para correção de eventuais erros materiais. 2. Do acórdão embargado extraem-se os fundamentos pelos quais o Tribunal Pleno rejeitou as alegações de omissão e contradição ventiladas nos primeiros aclaratórios. 3. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição destes segundos embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 4. Segundos embargos de declaração rejeitados. (EP 27 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 14-09-2021 PUBLIC 15-09-2021)
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