JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.049

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
28/09/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.049, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 28/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELA INSTÂNCIA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º e 317, § 1º, do RISTF. 2. Se a matéria ainda não foi enfrentada pelo Juízo originário, cabe ao impetrante dirigir sua insurgência, primeiramente, à instância inicial, evitando o exame per saltum do ponto controvertido 3. O Supremo não detém competência para apreciar, em habeas corpus e diretamente, insurgência não debatida previamente na instância originária. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 201049 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 27-09-2021 PUBLIC 28-09-2021)
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