JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.214

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – RCL 81.214, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido verificada afronta ao decidido na ADC 16. 2. O agravante alega haver sido condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas sem respaldo em qualquer conduta culposa e sustenta a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao acórdão da ADC 16 quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante culpa na fiscalização, pelo ente público contratante, das obrigações contratuais assumidas pela prestadora dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não é automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilidade subsidiária apenas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato. 5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas, o que não caracteriza ofensa ao assentado na ADC 16. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 81214 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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