- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.796, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 17/12/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF FIRMADA NO INQUÉRITO 4.146/DF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO CRIME ELEITORAL. PERDA ULTERIOR DO MANDATO DO RECORRENTE. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DO CRIME ELEITORAL PELA INSTÂNCIA INFERIOR APÓS O RECEBIMENTO DOS AUTOS. MANIPULAÇÃO INDEVIDA DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. A VALIDADE DAS DECISÕES DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO ELEITORAL COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Alegação de descumprimento da autoridade da decisão do STF. Cabimento da reclamação. 2. A jurisprudência do STF encontra-se consolidada quanto à competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais e de crimes comuns conexos a essas infrações. 3. Ao receber os autos remetidos pelo Supremo, o magistrado de primeira instância promoveu o decote da peça acusatória (já recebida por esta Corte), em relação às infrações penais eleitorais. Violação da autoridade da decisão do Tribunal no que se refere à definição da competência. 4. Caberá ao juiz eleitoral competente o exame da validade das decisões e atos instrutórios, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de análise futura por esta Suprema Corte, após esgotadas as instâncias recursais pertinentes. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(Rcl 34796 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
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