- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.169, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 21/09/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PARA O JUÍZO ELEITORAL COMPETENTE (ONDE TRAMITA ATUALMENTE O INQUÉRITO 4.451/DF). NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS. CABERÁ AO JUÍZO COMPETENTE O PRONUNCIAMENTO INAUGURAL DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DA REMESSA DAS MEDIDAS CAUTELAES AO JUÍZO COMPETENTE, PARA SUPERVISÃO E ANÁLISE SOBRE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A Segunda Turma deste Tribunal, ao reformar a decisão monocrática proferida no âmbito do referido caderno investigatório - que declinou da competência, com determinação de remessa destes autos à 7ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (Agravo Regimental no Inquérito 4.451) -, assentou, em 3/3/2020, o entendimento referente à competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para conduzir as investigações e julgar os delitos comuns conexos com crimes eleitorais. II. O exame da nulidade dos atos decisórios deverá ser realizado pelo juízo eleitoral competente, sob pena de supressão de instância. III. Sem prejuízo, esta Suprema Corte poderá reexaminar o tema após esgotadas as instâncias recursais pertinentes. IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 45169 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)
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