JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 744.543

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STF – AI 744.543, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O RE é intempestivo, uma vez que a oposição extemporânea de embargos de declaração ao acórdão recorrido não suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal. II – É pacífico o entendimento nesta Corte de que é incabível recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do STF. III – Agravo regimental improvido. (AI 744543 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00133)
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