- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STF – AI 744.543, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 10/03/2011
EMENTA: E MENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O RE é intempestivo, uma vez que a oposição extemporânea de embargos de declaração ao acórdão recorrido não suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal. II – É pacífico o entendimento nesta Corte de que é incabível recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do STF. III – Agravo regimental improvido. (AI 744543 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00133)
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