JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.965

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STF – RHC 116.965, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INFLUÊNCIA DO RECORRENTE FORAGIDO NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. 1. A prisão do Recorrente foi mantida em razão da necessidade de garantia da ordem pública, considerado o risco concreto de reiteração criminosa. Fundamento idôneo. 2. Além da necessidade de resguardar a instrução criminal, dada a possibilidade de influência do Recorrente na produção das provas, consta dos autos que, expedido o mandado de prisão em razão da denegação da ordem pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ele não foi encontrado, estando foragido. Dessa forma, tem-se a necessidade da prisão para resguardar a aplicação da lei penal. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 116965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
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