- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STF – HC 108.100, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 03/12/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. 1. A participação relevante da paciente em grupo criminoso organizado envolvido no tráfico de armas e de drogas é suficiente para caracterizar risco de reiteração delitiva e à ordem pública. 2. Prisão decretada não com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas de sua prática, a evidenciarem, pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, fundamento suficiente para a decretação da preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Excesso de prazo não caracterizado pela complexidade da causa, com mais de uma dezena de acusados e diversos fatos delitivos. Precedentes. 4. A superveniência de sentença condenatória na qual revogada a prisão cautelar anteriormente decretada implica a perda de objeto da impetração. 5. Habeas corpus prejudicado. (HC 108100, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
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