JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.693

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.693, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Inexistência de nulidade. ADC nº 16 e Tema nº 246 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. 1. Constituindo a reclamação constitucional ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma. Precedentes. 2. No caso vertente, o ato reclamado imputou responsabilidade subsidiária automática ao ente público, sem, contudo, indicar elementos concretos ou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, circunstâncias que revelam contrariedade ao que foi decidido pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246-RG). 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 74693 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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