- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STF – AI 846.252, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 28/08/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não são aptos à admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 737.179-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, e AI 827.993-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19/9/2012. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – TÍTULO EXECUTIVO. - O contrato de empréstimo pessoal não se confunde com aquele de renegociação de abertura de cheque especial em conta corrente, já que no primeiro, o crédito fica à disposição da pessoa para ser utilizado quando seu saldo bancário estiver negativo, enquanto no segundo, toda a quantia emprestada é depositada diretamente na conta corrente do indivíduo, podendo esse utilizá-la como bem entender, independentemente de estar seu saldo bancário negativo. - Portanto, é possível aferir, desde o início, o quantum que realmente foi emprestado, possuindo, dessarte, o contrato de empréstimo liquidez, certeza e exigibilidade.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 846252 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013)
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