JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 856.278

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STF – AI 856.278, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COBRANÇA. MÚTUO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, acarreta a inadequação do apelo extremo, por caracterizar ofensa reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido, AI 794.090-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/2/2011, e AI 672.145-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 8/11/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Salvo por motivo justificado, o não comparecimento das partes e procuradores na audiência não autoriza a designação de nova data. Art. 453, II, CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Insuficiência de provas quanto aos termos em que se realizou o empréstimo e de quem ele foi tomado. Repeliram a preliminar e negaram provimento.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 856278 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013)
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