JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 600.995

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
01/07/2011

STF – RE 600.995, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 600995 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00481)
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