JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 470

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
10/10/2013

STF – AP 470, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 15/08/2013, p. 10/10/2013

Ementa

EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA PROVA E DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. O acórdão embargado apreciou todas as provas produzidas e todas as alegações feitas pelo embargante, em especial as relativas à destinação dos recursos recebidos a título de vantagem indevida, ausente qualquer omissão. A dosimetria das penas foi realizada de modo detalhadamente fundamentado, em que a individualização se revela consentânea com o comportamento do embargante na prática de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Observou-se rigorosamente o artigo 59 do Código Penal. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005). A pena de multa aplicada ao embargante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais e nas circunstâncias subjetivas analisadas, que não são comparáveis com as de outros corréus, pois diz respeito apenas à sua conduta específica. Os critérios estão claramente indicados no acórdão embargado, sem margem para qualquer dúvida do embargante quanto aos fundamentos que conduziram à fixação das penas. O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento. Fica patente, assim, diante do caráter exaustivo do julgamento, que o embargante busca o mero reexame da prova, o que é inadmissível e completamente desnecessário, tendo em vista os fundamentos do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (AP 470 EDj-nonos, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013)
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