- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STF – ARE 650.592, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 11/09/2013
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. CHEFES DE CARTÓRIO E ESCRIVÃES ELEITORAIS. RESOLUÇÃO Nº 19.784/97 E PORTARIA Nº 158/2002 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1.7.2010. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. O Plenário desta Corte, no exame do AI nº 855.810/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão “em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º e dos incisos X e XV do art. 37 da Constituição Federal, a exigência, ou não, de lei em sentido formal para fixar o valor das gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais”. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 650592 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013)
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