JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.927

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.927, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: Penal e Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Ordem concedida de ofício. 1. O Plenário do STF, ao analisar o HC 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Sendo assim, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 2. Hipótese de réu primário e de bons antecedentes. 3. Não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais severo que o legalmente permitido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202927 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 14-10-2021 PUBLIC 15-10-2021)
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